Artigo 53.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...