Artigo 45.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...