Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 20.º

EM VIGOR
Prorrogação de efeitos 1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de janeiro de 2019. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS698/20.3BESNT.CS119-03-2026RUI PEREIRA

    EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE

  • TCAN002001/22.9BEPRT06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    CONCURSO; · NEGOCIAÇÃO; · REMUNERAÇÃO;

    I - A recusa de “acordo ou proposta de adesão” é acolhida no figurino de lei como firme expressão de vontade no pressuposto de um único passo de iniciativa da Administração para esse acordo ou proposta, acrescendo não poder ser “proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela or

  • STA02001/22.9BEPRT17-12-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA02001/22.9BEPRT27-03-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONCURSO · CONTRA-INTERESSADO

    I - Nos termos do artigo 57.º do CPTA, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”. II - Os candidatos no procedimento concursal sub judice, não estão todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabal

  • TCAN02001/22.9BEPRT22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROCESSO CAUTELAR; ILEGITIMIDADE PASSIVA; CONTRA-INTERESSADOS; · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; EFEITO ÚTIL, DA DECISÃO; 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL;

    1. Se com a decisão judicial recorrida foram anulados os actos de nomeação de inspectores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos num concurso, bem como de nomeação definitiva de inspectores e estes não foram chamados a intervir no processo, como contra-interessados, se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de excepção como esta que s

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • STJ5/20.5YFLSB29-10-2020ROSA TCHING

    TRIBUNAL DA RELAÇÃO · JUIZ · CANDIDATURA · ANTIGUIDADE

    I. Na distribuição dos juízes pelas secções do Tribunal da Relação, impõe-se observar, a par dos critérios estabelecidos, sucessivamente, no artigo 49º, nº 2 da LOSJ, os critérios enunciados no artigo 44.º, n.os 2 e 3, do EMJ, funcionando o critério da antiguidade dos juízes, consagrado nos artigos 20, nº 2 e 44, nº 4, ambos do EMJ, como critério supletivo e residual, a atender em última instân

  • STA01160/19.2BELSB29-10-2020ANA PAULA PORTELA

    LEI DO ORÇAMENTO · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Quer o artigo 38.º da LTFP, quer o artigo 42.º da LOE 2015, não têm aplicabilidade na determinação do posicionamento remuneratório na sequência de procedimentos concursais e do ingresso nas carreiras especiais parlamentares. II - A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários não é inconstitucional por não abarcar uma s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.