Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 241.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado 1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista ii do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas. 2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho. 3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. 4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca; b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo. 5 - A autorização legislativa referida no n.º 3 fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006. 6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo. 7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. SECÇÃO II Imposto do selo

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.