Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 265.º

EM VIGOR
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a implementação das conclusões que resultem da discussão do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do diploma aprovado nos termos do número anterior. 3 - A não entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 a 1 de julho de 2018 determina a caducidade dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.