Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 135.º

EM VIGOR
Princípio da unidade de tesouraria 1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. 2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1: a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento. 4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. 5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar; c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF. 10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC224/201821-03-2023José João Abrantes
  • TRG160/09.5TTVRL-A.G121-03-2019EDUARDO AZEVEDO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MºPº · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CÁLCULO DA PENSÃO

    1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2 - Na revisão da incapacidade, sobre a respectiva pensão recaem juros de mora desde o correspondente requerimento 3 - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando do mesmo decorra alteração da capacida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.