Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 78.º-D

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1: a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de (euro) 300 anuais, sendo o limite global de (euro) 800 aumentado em (euro) 200 quando a diferença seja relativa a rendas; b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado; c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado; d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E.» 2 - Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.