Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8
I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.
IMPENHORABILIDADE · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I - Tanto o subsídio de férias como o de Natal são prestações que acrescem à retribuição habitual e, por isso, prestações penhoráveis. II - Assim, a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738 do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mín
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.