Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 151.º

EM VIGOR
Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas atingidas pelos fogos O Governo financia e executa em 2018, com apoio de fundos europeus estruturais e de solidariedade, no montante de (euro) 35 000 000, medidas de reposição dos equipamentos públicos municipais para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e os concelhos abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3743/23.7T8VLG B.P101-07-2026JUDITE PIRES

    PENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8

    I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.

  • TRP2165/10.4TBGDM-B.P126-10-2020JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    IMPENHORABILIDADE · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - Tanto o subsídio de férias como o de Natal são prestações que acrescem à retribuição habitual e, por isso, prestações penhoráveis. II - Assim, a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738 do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mín

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.