Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 232.º

EM VIGOR
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC. 2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos: a) 0,5 p. p., em 2018; b) 1 p. p., em 2019; c) 1,5 p. p., em 2020; d) 2 p. p., em 2021. 3 - Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei. 4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior. 5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.