Artigo 122.º
EM VIGOREliminação da redução de 10 % no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão
1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.
2 - A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.