Artigo 120.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.