Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 54.º

EM VIGOR
Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções em Timor-Leste. 1 - É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. 2 - O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. 3 - Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo. 4 - Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. SECÇÃO III Disposições sobre pessoas coletivas públicas