Artigo 63.º-A
EM VIGOR[...]
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2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
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10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação se comunicação.