Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 79.º

EM VIGOR
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - Em 2018, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2018. 3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC582/202417-12-2024José António Teles Pereira
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1236/202125-10-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.