Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 121.º

EM VIGOR
[...] 1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. 2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000. 3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 000. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.» SECÇÃO IV Procedimento de inspeção tributária e aduaneira