Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 60.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. 2 - ...»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00002/22.6BCPRT28-11-2024SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    ISENÇÃO; CONCENTRAÇÃO; · FUSÃO; IMT; · IMPOSTO DO SELO; ART. 60.º DO EBF;

    I – Os pressupostos das isenções do art. 60.º, n.º 1, do EBF são cumulativos. II – O art. 60.º, n.º 1, do EBF exige a identidade subjetiva entre as entidades que realizam a operação de concentração que serve de fundamento ao direito aos benefícios e os sujeitos passivos que realizam a operação sujeita a isenção. III – Se as entidades que realizam a operação de concentração, são distintas das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.