Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoREGISTO PREDIAL · RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA · IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS · CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
- A contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico ou para impugnação judicial das decisões do conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154.º do Código do Registo Predial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do C.P.C. (cfr. artigo 156.º do Código do Registo Predial). - O prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no n.º 1 do
REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR · RECURSO HIERÁRQUICO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - A decisão proferida em sede de recurso hierárquico que, apesar de revogar a decisão objecto desse recurso, aprecia questão nova e determina uma diferente qualificação do acto de registo, é passível de impugnação judicial ao abrigo do artigo 145.º do Código do Registo Predial. II - O princípio do contraditório, afirmado no artigo 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, é aplicável em sede d
REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZOS · MULTA
I – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita presencialmente nos respetivos serviços, valendo, neste caso, como data da interposição a da entrega do respetivo requerimento nos serviços de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, se praticado o ato através de remessa por correio registado, vale como data da interposição, o da efetivação do respetiv
DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · VALOR PROCESSUAL
I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor d
REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES
1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação
PRAZO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL
O prazo para a interposição da impugnação judicial previsto no artigo 141.º n.º 1 do Código do Registo Predial não tem natureza judicial, pelo que se não suspende no decorrer das férias judiciais.
RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO · LEGITIMIDADE
I - Estabelece o artigo 140° do Código de Registo Predial, sob a epigrafe "admissibilidade do recurso" que "1- A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.