Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 150.º (Emolumentos)

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/2008
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei. 2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ07730629-09-1993CARDONA FERREIRA

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · EMOLUMENTOS · PREPAROS · ISENÇÃO

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de 1984.

  • STJ07730629-09-1993CARDONA FERREIRA

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · EMOLUMENTOS · PREPAROS · ISENÇÃO

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de 1984.

  • STJ07534729-09-1993CARDONA FERREIRA

    REGISTO PREDIAL · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de 1984.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.