Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 63.º (Apresentações simultâneas)

EM VIGOR
1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar. 2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1317/22.9T8PTM.E123-04-2026ANA MARGARIDA LEITE

    AQUISIÇÃO · USUCAPIÃO · POSSE · REGISTO

    I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a aquisição por usucapião, pela reconvinte, de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado na reconvenção –, enferma da causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; II - Sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de

  • TRG7037/22.7T8GMR.G118-01-2024ROSÁLIA CUNHA

    AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA · LITISCONSÓRCIO · CONVITE DE SUPRIMENTO DE EXCEÇÕES DILATÓRIAS

    I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do CC está delineada para os casos em que a controvérsia se centra sobretudo na qualidade de sucessor do autor e na existência de um bem pertencente à herança que está a ser possuído ou detido por outro herdeiro ou por um terceiro, daí se justificando que possa ser exercida por apenas um herdeiro, não se exigindo a intervenção conjunta de tod

  • TRL364/19.2T8MTA.L1-209-07-2020NELSON BORGES CARNEIRO

    REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZOS · MULTA

    I – A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita presencialmente nos respetivos serviços, valendo, neste caso, como data da interposição a da entrega do respetivo requerimento nos serviços de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, se praticado o ato através de remessa por correio registado, vale como data da interposição, o da efetivação do respetiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.