Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · CABEÇA DE CASAL
I) Não ocorre nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) ou e) do Código de Processo Civil se, estando apenas em causa nos autos a titularidade do direito de propriedade sobre determinada fracção de um imóvel na data da sua penhora, o dispositivo da sentença que julga a acção procedente declarar que a ré “é a única titular da fracção autónoma …” omitindo expressa referência ao direit
ARRESTO PREVENTIVO · TRATO SUCESSIVO · BEM COMUM · REGISTO PROVISÓRIO
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o p
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR
I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá
REGISTO PREDIAL · PROCESSO DE RETIFICAÇÃO · RECURSO HIERÁRQUICO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I. No âmbito processo de retificação de registo predial, a decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes ( art.º 130º
REGISTO PREDIAL · RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA · IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS · CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
- A contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico ou para impugnação judicial das decisões do conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154.º do Código do Registo Predial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do C.P.C. (cfr. artigo 156.º do Código do Registo Predial). - O prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no n.º 1 do
DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO
Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.
DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · VALOR PROCESSUAL
I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor d
REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES
1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação
REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
1 – Nos regimes de comunhão de adquiridos e de comunhão geral, o património comum dos cônjuges é um património colectivo, uma comunhão de mão comum, não ficando, por isso, qualquer dos seus titulares com uma quota sobre cada um dos bens que o integram em cada momento. O património comum pertence, em bloco, a ambos os cônjuges. 2 – Daí que, não obstante o disposto no artigo 1714.º, n.º 3, do Códig
PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · PENHORA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I–O promitente comprador em contrato promessa de compra e venda dotado de eficácia real que viu registadas hipoteca legal e penhoras depois do registo daquele contrato promessa, não está impedido de outorgar escritura pública com o promitente vendedor referente à compra e venda prometida, devendo, após, serem cancelados os registos das penhoras e o da hipoteca legal, pois, só com este entendimento
RECURSO DO CONSERVADOR · LIQUIDAÇÃO DA CONTA · TRIBUNAL COMPETENTE
I. É da competência dos Tribunais comuns o conhecimento da impugnação judicial concernente à liquidação da conta efectuada pela Conservatória do Registo Predial, por actos praticados no âmbito da sua competência. II. Não obstante os emolumentos devidos pela prestação dos serviços poderem ter a natureza de taxa, enquanto dispêndio devido pela contraprestação de um serviço público, constituindo a r
REGISTO PREDIAL · REGISTO DA ACÇÃO · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · PUBLICIDADE
1. O registo predial tem uma finalidade imediata (dar publicidade) e uma outra de carácter mediato (garantir a segurança do comércio jurídico). Consiste a primeira em tornar público, conhecido, patente, presente à luz do dia, divulgar, difundir noções sobre factos declarados relevantes pelo legislador. Pela segunda visa-se dar firmeza, conhecimento prévio, reduzir riscos ao nível das vinculações c
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ACTO DE REGISTO.
I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de
RECURSO DA DECISÃO DO CONSERVADOR · REGISTO DE PENHORA · EMOLUMENTOS
Para conhecer do recurso da decisão do conservador do registo predial que, tendo procedido ao registo da penhora nos termos requeridos, procedeu, com fundamento em extemporaneidade, ao respectivo agravamento emolumentar, são competentes os tribunais fiscais que não os tribunais comuns Sumário do relator
CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL · REGISTO · PRAZO
I- No elenco das entidades obrigadas a promover o registo na Conservatória do Registo Predial só uma delas, em cada caso – aquela que figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida no nº 1 do art. 8-B do C.R.P. – está obrigada a fazê-lo e, se qualquer outra com legitimidade para o efeito o levar a cabo, cessa a obrigação de pedir o registo; II- -Sendo o cessionário quem logo protestou, perante o
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · DESOBEDIÊNCIA · DESPACHO
I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. II - Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO
I- O recurso contencioso previsto no art. 1450 do CRP pressupõe a prévia prolação de uma decisão desfavorável, conhecendo do mérito, proferida pelo director-geral dos Registos e Notariado. II - O despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto, por não pagamento dos emolumentos devidos, não equivale, para efeitos de admissibilidade do recurso contencios
RECURSO CONTENCIOSO · REGISTO PREDIAL · FALSIDADE
I - O conservador, confrontado com os fundamentos do recurso, que devem constar do requerimento de interposição do mesmo, pode tomar uma de duas posições: sustentar ou reparar a decisão. Se depois de ponderar os fundamentos expostos pelo recorrente concluir pela legalidade da sua decisão, lavra despacho de sustentação. Se se convencer que decidiu mal, então tem a oportunidade para reconsiderar e s
REGISTO PREDIAL · RECUSA · EMPARCELAMENTO · BENS PRÓPRIOS
I - O poder de apreciação do Sr. Conservador do Registo Predial é restrito às nulidades absolutas e a sua função qualificadora exerce-se no momento em que o facto lhe é apresentado a registo, sendo à situação tabular configurada que deve atender para aplicação do princípio da legalidade. II - A anexação de prédios, para além de serem contíguos, exige que os mesmos pertençam ao mesmo proprietário.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.