Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 84.º (Bens do domínio público)

EM VIGOR
Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte: a) Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 82.º; b) Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respectivo título.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01294/06.3BEVIS-A14-07-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO; · CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.