Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 109.º (Modo de recolha)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados. 2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.