Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 95.º (Requisitos especiais)

EM VIGOR desde 31/05/2017
1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais: a) Na de aquisição: a causa; b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada; c) Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa; d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado; e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes; f) Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação; g) Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido; h) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados; i) Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação; j) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados; l) Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição; m) Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição; n) Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho; o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida; p) Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início; q) Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa; r) Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração; s) Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título, e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração; t) Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação; u) Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução; v) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas; x) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio; z) Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo; aa) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão; ab) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato. ac) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade. 2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante. 3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais: a) As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1; b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1; c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea s) do n.º 1.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL10605/12.1TCLRS.L1-619-12-2013TERESA SOARES

    CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · CONVOLAÇÃO

    I) Não tem cabimento legal o “registo provisório da decisão judicial não transitada”, pois a finalidade de tal registo alcança-se pelo registo da acção. II) Registar a acção ou registar decisão favorável, não transitada, são situações equivalentes. III) A conservatória, ao ser solicitado o registo de decisão não transitada, deveria ter convolado o pedido para o de registo da acção (que até era

  • STJ408.06.8TBACN.C1.S125-03-2010MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CASO JULGADO MATERIAL · REGISTO PREDIAL · CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL

    1. O caso julgado material não é oponível a terceiros titulares de relações incompatíveis. 2. A confiança que os terceiros podem depositar na inscrição de um prazo para a duração da promessa, num contrato promessa de compra e venda com eficácia real, está dependente da duração substancial dessa mesma promessa. 3. A previsão expressa da possibilidade de execução específica exclui que se possa ent

  • TRP1004/08.0TJPRT.P112-01-2010RAMOS LOPES

    REGISTO PREDIAL · REGULAMENTO · ADMINISTRAÇÃO · IMÓVEL

    I - É susceptível de inscrição no registo predial o regulamento da administração de imóvel em compropriedade. II - A recusa do registo só pode fundar-se na nulidade do facto jurídico ou na sua invalidade, resultante da violação de normas de carácter imperativo, susceptível de oficioso conhecimento.

  • TRL3275/07.0TJLSB-728-04-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · TÍTULO CONSTITUTIVO · ALTERAÇÃO · REGISTO

    I – O art. 1419º, nº 1 do C. Civil vale apenas para alterações negociais à propriedade horizontal, não impedindo que por sentença se determine também a sua alteração. II – Uma sentença onde se não declara mais do que serem os aí autores legítimos e exclusivos proprietários das arrecadações que usufruem e que fazem parte, segundo o título constitutivo, de uma fracção autónoma não pode servir de ba

  • TCAS02759/0803-03-2009JOSÉ CORREIA

    RECURSO DE AGRAVO. · EFEITO DO RECURSO. · NULIDADE DA CITAÇÃO. · EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.

    I) -Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. II) -Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que

  • TCAS06213/0228-03-2006José Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES · INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CANCELAMENTO REGISTAL NOS TERMOS DO ARTº 8º DO CRPREDIAL AO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO

    I)- O registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. II)- O pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações é o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa

  • TC912/0410-01-2005Gil Galvão
  • TRC1261-200112-06-2001n.º 1NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS · MASSA FALIDA · LEGITIMIDADE

    I - O facto de o autor ter alienado o imóvel que constitui objecto da acção de separação de bens da massa falida depois desta ter sido proposta não lhe retira a legitimidade para a acusa, nem implica a inutilização da lide, uma vez que nos termos do art. 271º, nº1 do CPC, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.