Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 93.º — (Requisitos gerais)

EM VIGOR desde 01/09/20133 alt.
1 - Do extracto da inscrição deve constar: a) (Revogada); b) O número, a data e a hora da apresentação; c) Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado; d) O facto que se inscreve; e) A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores; f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância; g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada. h) A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título. 2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas. 3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE838/24.3T8ORM.E127-11-2025SÓNIA MOURA

    CASO JULGADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    Sumário: 1. O caso julgado tem dois efeitos processuais: um negativo, traduzido na insuscetibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção dilatória de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado). 2. Enquanto a exceção dilatória de caso julgado determina a absolvição do réu da instância, a a

  • TRG367/20.4T8CMN.G129-05-2025JOAQUIM BOAVIDA

    COMPRA E VENDA · COISA DEFEITUOSA · NULIDADE DA SENTENÇA · BOA FÉ

    I – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa não podem os vendedores ser condenados a pagar aos compradores uma indemnização pela «desvalorização do imóvel decorrente da existência dos defeitos» quando, em simultâneo, é atribuída a estes uma quantia para repararem esses mesmos defeitos. Sendo suprimidos os defeitos através da sua reparação, deixa de haver desvalor

  • TRE1185/17.2T8BJA.E122-03-2018TOMÉ DE CARVALHO

    EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    Sempre que haja uma pluralidade passiva de responsáveis pelo pagamento da dívida a execução deve correr no Tribunal do domicílio do maior número de executados. (Sumário do Relator)

  • TRG4732/07.4TBBCL.G119-02-2015ANTÓNIO SANTOS

    CAMINHO PÚBLICO · UTILIDADE PÚBLICA

    I - É entendimento uniforme do STJ aquele que considera que o Assento do S.T.J. de 19-4-89 , nos termos do qual “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, carece de uma interpretação restritiva, devendo esta última ser efectuada no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública , e consistindo a utili

  • STJ3204/12.0YYLSB-A.L1.S101-04-2014ALVES VELHO

    FALTA DE REGISTO · GARANTIA REAL · HIPOTECA · CLÁUSULA PENAL

    I - A eficácia da hipoteca depende do registo dos respectivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato. II - O seu registo, funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta do acto/negócio de constituição, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, como verdadeiro registo constitutivo. III - Só os acessórios do crédito – cláusula pena

  • TRL71/10.1TBALM.L1-112-04-2011MANUEL RIBEIRO MARQUES

    CONTRATO-PROMESSA · REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · PRAZO

    1. Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. 2. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele c

  • TRP2391/06.0TJVNF.P122-04-2010TELES DE MENEZES

    IMPUGNAÇÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    Resulta do art. 96º, nº1, do Cod. do Notariado que a lei não confunde os conceitos de justificante e de declarante, só o primeiro se encontrando revestido do interesse directo em contradizer de que fala a 2ª parte do nº1 do art. 26º do CPC, pelo que e salvaguardado o disposto na parte final do art. 92º, nº2 daquele Cod. existe correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, p

  • TCAS01923/0730-10-2007Eugénio Sequeira

    EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE - TERCEIRO

    1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. São bens próprios da embargante os bens adquiridos por via da sucessão mortis causa, na pendê

  • TRP042068818-05-2004HENRIQUE ARAÚJO

    TESTAMENTO · HERDEIRO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I - O testador pode indicar como beneficiários do testamento pessoas não concretamente determinadas. II - Na pendência da condição, que se configura como suspensiva, os legatários podem acautelar o seu direito condicional, nomeadamente através do registo em seu nome dos seus bens imóveis legados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.