Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 26.º (Arquivo de documentos)

EM VIGOR desde 21/07/20083 alt.
1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido. 2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados. 3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico. 4 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2669/05-211-05-2006MATA RIBEIRO

    ACÇÃO DE REGISTO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · PROPRIETÁRIO CONFINANTE

    1 – O proprietário confinante, goza de legitimidade, para requer a rectificação da inscrição no registo predial, por alegada inexactidão de áreas, de um prédio do qual não é proprietário, mas com o qual, o registado em seu nome, confina.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.