Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 92.º (Provisoriedade por natureza)

EM VIGOR desde 01/09/20137 alt.
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: a) Das acções e procedimentos referidos no artigo 3.º; b) De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio; c) De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal; d) De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus; e) De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir; f) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação; g) De aquisição, antes de titulado o contrato; h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão; i) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo; j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva; l) De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença; m) Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido; n) Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença; o) (Revogada). p) De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato. 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza: a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido; b) As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis; c) As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas; d) As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição. 3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo. 4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes. 5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo. 6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão. 7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível. 8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta. 9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição. 10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal. 11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. 12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.

Jurisprudência

80 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9803/24.0T8LSB.L1-818-06-2026RUI OLIVEIRA

    POSSE · PRESUNÇÃO · INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no art. 662.º, pelo que as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II –

  • TRL18167/24.0T8LSB.L1-812-02-2026CARLA FIGUEIREDO

    DECISÃO DO CONSERVADOR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE ABSOLUTA · NULIDADE RELATIVA

    Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A acção de impugnação judicial das decisões do Conservador reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial; tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariam

  • TRP1536/22.8KRPRT-P.P111-02-2026MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    FUMUS OU APARÊNCIA DO CRÉDITO · PERDA DO VALOR DA VANTAGEM

    I – Para a verificação do fumus ou aparência do crédito não se exige que crédito seja certo, discutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir. O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a de

  • TRG5575/24.6T8GMR-J.G105-02-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    MASSA INSOLVENTE · PRÉDIO HIPOTECADO · PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS

    1- A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar pelo valor do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo valor de certos imóveis ou a ele equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 686º do CC). 2- Nos casos em que o prédio hipotecado pelos devedores não foi apreendido p

  • TRE2400/25.4T8STR.E129-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · DESPACHO LIMINAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do Código de Processo Civil, a citação está dependente de despacho judicial, pelo que processo deve ser apresentado a despacho liminar, o que legitima, como desfecho possível, o indeferimento liminar do requerimento inicial. 2. As premissas desse indeferimento são as taxativamente previstas no n.

  • TRP1536/22.8KRPRT-Q.P129-10-2025MADALENA CALDEIRA

    VALOR A CONSIDERAR NO ARRESTO PREVENTIVO · PEDIDO DE REDUÇÃO

    I - O referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo (art.º 228.º do CPP) deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial no mercado livre, com uma margem de depreciação empiricamente situada entre 15% a 20%, ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zon

  • TRL775/10.9T2SNT-XO.L1-114-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    NULIDADE DA SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC1 I. A justificação notarial não constitui, por si mesma, acto translativo da propriedade, pressupondo, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes - actos materiais de posse (com preenchimento dos seus dois elementos: corpus e animus), revestidos de determinadas características (posse pública e pacífica) e mantido

  • TRC139/19.9T8CDR.C216-09-2025n.º 1LUÍS CRAVO

    INTERESSE EM AGIR · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · DESTAQUE DE IMÓVEL · USUCAPIÃO

    I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação impor

  • TRP687/23.6T8PFR.P115-09-2025CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUJEIÇÃO AOS ÓNUS PREVISTOS PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA INDICAÇÃO DAS PROVAS

    I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no arti

  • TRL4443/21.8T8SNT.L1-826-06-2025CRISTINA LOURENÇO

    HIPOTECA · REGISTO · CESSÃO · EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cessão da hipoteca determina a alteração do titular do direito, consubstanciando, nessa medida, um facto constitutivo, que para ser eficaz carece de ser registado (cf. arts. 687º, do CC e 2º, nº 1, al. h), e 4º, nº 2, ambos do Código de Registo Predial). 2. Não estão reunidos os pressupostos da expurgação de

  • STJ675/23.2T8BRG.G1.S113-03-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    LEGITIMIDADE · NULIDADE · REGISTO PREDIAL · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Nos termos do n.º 3 do art. 17.º do CRPredial (introduzido pelo DL n.º 125/2013, de 30-08), o MP tem legitimidade para intentar acção de nulidade do registo predial por violação do princípio do trato sucessivo.

  • TRP45/14.3IDPRT- G. P124-02-2025CARLOS GIL

    FORÇA PROBATÓRIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO AUTÊNTICO · PROVA INDIRETA OU INDICIÁRIA

    I - A sentença condenatória definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção legal iuris tantum, no que respeita à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. II - A for

  • TRP2461/22.8T8AGD-D.P106-02-2025MANUELA MACHADO

    DÍVIDA DE HERANÇA · RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS · PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO

    I - Tendo falecido os devedores/executados, aplicar-se-ia o disposto no art. 2097.º do CC, se a herança estivesse indivisa, ou seja, os bens da herança respondiam pela satisfação dos encargos. No entanto, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º CC). II - Em relação aos credores da herança, enquanto esta perma

  • TRP2159/19.4T8PRT-A.P127-01-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO · CASO JULGADO

    I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a emba

  • TRG76/24.5T8VCT.G105-12-2024ANA CRISTINA DUARTE

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO CONSERVADOR · RETIFICAÇÃO DE REGISTO

    A retificação de um registo pode ser efetuada por despacho, sempre que a inexatidão provenha de desconformidade com o título, analisados os documentos que sirvam de base ao registo, e a retificação não seja suscetível de prejudicar direitos dos titulares inscritos.

  • STJ3603/21.6T8BRG.G1.S126-11-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INCUMPRIMENTO POR FACTO DE TERCEIRO · EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES

    Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos

  • TRL5173/19.6T8FNC-D.L1-226-09-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · EMBARCAÇÃO · PESCA · REGISTO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Em matéria de registo de embarcações de pesca comercial, o CRegisto Predial tem natureza supletiva: na falta de regulamentação do Decreto-Lei n.º 73/2020 importa recorrer ao disposto no CRegisto Predial. II. A entidade competente para o registo de embarcações de pesca é também a competente para o registo da respetiva penhora, bem como para o registo da caduc

  • TRP12077/23.6T8PRT.P112-09-2024MANUELA MACHADO

    CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    I - A nulidade resultante da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, está relacionada com o disposto no art. 609.º, nº 1 do Código do Processo Civil, que dispõe sobre os limites da condenação, impondo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. II - Quando o Senhor Juiz a quo acrescenta na decisão a identificação atual da

  • TRL1737/21.6T8CSC-J.L1-710-09-2024CRISTINA COELHO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE · TEMPESTIVIDADE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    1. A causa de pedir e o pedido podem ser ampliados/alterados em articulado superveniente, por força de factos novos, sem as restrições do disposto no art.º 265º, nºs 1 e 2, do CP. 2. A ampliação/alteração simultânea da causa de pedir e do pedido pelo A. tem de obedecer ao disposto no nº 6 do art.º 265º, do CPC, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para re

  • TRG4034/23.9T8BRG-A.G109-05-2024ALCIDES RODRIGUES

    ARROLAMENTO · JUSTO RECEIO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens (art. 403º do CPC) são os seguintes: a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar (o designado “fumus boni iuris”); e b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação. II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.