Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 66.º — (Rejeição da apresentação)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos: a) (Revogada); b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial; c) Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante; d) Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante; e) Quando nenhum preparo tiver sido feito; f) Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado. 2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis. 3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL775/10.9T2SNT-XP.L1-130-09-2025MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    NULIDADE DE SENTENÇA · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pela relatora) [1] I- A escritura de justificação notarial não constitui ela própria acto translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos actos materiais de posse, revestidos de determinadas características e mantidos durante certo período temporal, que conduzem a essa forma originária de aquisição e que são inv

  • TRL8660/18.0T8LRS.L1-719-02-2019HIGINA CASTELO

    APOIO JUDICIÁRIO · EMOLUMENTOS · CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL

    O benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido ao exequente para intentar um processo executivo, não abrange o pagamento do emolumento devido à Conservatória do Registo Predial pelo registo do direito adquirido no âmbito desse processo.

  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

  • TRE158/09.3T2ODM.E110-03-2010RIBEIRO CARDOSO

    CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO

    I- O recurso contencioso previsto no art. 1450 do CRP pressupõe a prévia prolação de uma decisão desfavorável, conhecendo do mérito, proferida pelo director-geral dos Registos e Notariado. II - O despacho de rejeição do recurso hierárquico proferido pelo conservador ou seu substituto, por não pagamento dos emolumentos devidos, não equivale, para efeitos de admissibilidade do recurso contencios

  • TRE1228/05-322-09-2005GAITO DAS NEVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · REGISTO PREDIAL

    Após a vigência do Decreto-Lei nº 273/01, de 13 de Outubro, os Tribunais Comuns deixaram de ser materialmente competentes para conhecer dum pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição dum prédio na Conservatória do Registo Predial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.