Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 81.º (Descrições subordinadas)

EM VIGOR
1 - No caso de constituição de propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional. 2 - As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19815/19.0T8LSB.L1-214-01-2021GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    Sumário - artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante CPC – da responsabilidade da relatora) I - A lei permite no artigo 1438.º-A do Código Civil, que, para além do edifício autónomo ou do grupo de edifícios estruturalmente ligados entre si, possam ser objeto de propriedade horizontal os conjuntos de imóveis urbanos materialmente descontínuos, mas funcionalmente ligados entre s

  • TRG129/13.5TBBRG.G121-05-2013ANTÓNIO SANTOS

    REGISTO PREDIAL · EMOLUMENTOS · CERTIDÃO · TAXA

    1. - Os emolumentos a suportar pelo utente na Conservatória de Registo Predial e devidos em razão de pedido efectuado e decorrente da obrigatoriedade do Registo de constituição de DRHP são os que se mostram expressamente previstos no art.º 21º, do RERN (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro ); 2. - O valor indicado em 5.1. cobre já o custo dos certificados de registo predial

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.