Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 133.º (Métodos de reconstituição)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes. 2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS09139/1512-12-2017JORGE CORTÊS

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTO PREDIAL · INSCRIÇÃO NA MATRIZ

    1) Perante o pedido que lhe foi dirigido no sentido de proceder à actualização da matriz, de acordo com o proprietário que consta da inscrição feita na Conservatória do Registo Predial, o Chefe de Finanças deve proceder ao averbamento de alteração de titular à matriz, por ser essa a inscrição que resulta do Registo Predial. 2) A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio própr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.