Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 8.º-C Prazos para promover o registo

EM VIGOR desde 16/04/20264 alt.
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados. 2 - O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento. 3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado. 4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados; 8 - O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.