Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 31.º (Prova da situação matricial)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação. 2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo. 3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente. 4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas. 5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no acto sujeito a registo há menos de um ano.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1237/22.7T8BCL.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CAMINHO PÚBLICO · ATRAVESSADOURO · USO IMEMORIAL

    I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau

  • STJ1918/22.5T8GMR.G1.S127-02-2025ORLANDO NASCIMENTO

    CONTRATO DE PERMUTA · REGISTO PREDIAL · INSCRIÇÃO MATRICIAL · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

    I. Os números da matriz e do registo predial de um prédio, são elementos de identificação desse mesmo prédio, que constituem atos da autoridade pública, que os atribui, altera ou extingue, como decorre do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 e 106.º, al. a), do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Nove

  • TRE2954/18.1T8PTM.E116-12-2024ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    REGISTO COMERCIAL · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · TERCEIRO

    - a presunção decorrente do art. 11º do Código de registo comercial pode ser ilidida por prova em contrário, não dependendo da declaração de nulidade do registo (nem, por isso, da declaração judicial desta nulidade). - pode discutir-se se a tutela do terceiro que o art. 22º n.º4 do Código de registo comercial prevê, em caso de nulidade de acto de registo comercial, pode abranger acto sujeito a re

  • STJ1600/17.5T8PTM.E1.S109-03-2022PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE

    I – A reprodução da fundamentação da sentença pelo Acórdão da Relação não configura qualquer nulidade. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. III - A caduci

  • TRL1060/13.0TBTVD.L1-607-05-2020TERESA PARDAL

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES · COMUNICAÇÃO · RENTABILIDADE ECONÓMICA

    Numa acção de preferência em que a autora pretende exercer o seu direito de preferência numa venda cujo projecto e cláusulas não lhe foram comunicadas, relativamente a dois prédios confinantes com o seu, vendidos pela 1ª ré aos 2ºs réus não confinantes, conjuntamente com um terceiro prédio e por um preço global, tendo os réus alegado e provado que o terceiro prédio, não objecto da preferência, não

  • TRL6940.16.8T8FNC.L1-205-03-2020GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    COLONIA · REGIÃO AUTÓNOMA · DIREITO CONSUETUDINÁRIO · DIREITO DE PROPRIEDADE

    I - A colonia era um direito real consuetudinário, próprio da ilha da Madeira, que consistia na coexistência sobre um prédio rústico dos direitos do proprietário - dono do chão - e da pessoa que explorava efetivamente a terra - o colono. II - O colono tinha o direito de propriedade sobre as benfeitorias que realizasse e o uso e a fruição da terra; estava, porém, obrigado ao pagamento da «demídia

  • TCAN01002/16.0BEAVR30-03-2017Mário Rebelo

    SIGILO FISCAL · ELEMENTOS CONSTANTES DAS INSCRIÇÕES MATRICIAIS

    1. O direito ao sigilo fiscal radica em três valores fundamentais: o direito constitucional à reserva da vida privada, o princípio da confiança dos cidadãos perante a Autoridade Tributária e o princípio da administração aberta. 2. Os dados que a AT dispõe relativamente a cada contribuinte são dados dos seus titulares, que facultam a sua entrega apenas para o cumprimento da missão daquela e para e

  • TRP239/08.0TBMTR.P230-09-2014FERNANDO SAMÕES

    RECUSA · CONVERSÃO EM DEFINITIVO · REGISTO PROVISÓRIO · PARTILHA

    É legal a recusa de conversão em registo definitivo do registo provisório por dúvidas de partilha, por força do princípio do trato sucessivo, quando existe inscrição de outro acto a favor de pessoas diversas do autor da primeira herança, ainda que se trate de registo nulo e enquanto a nulidade não for declarada por decisão transitada em julgado em processo com intervenção dos titulares definitivam

  • TRL184/08.0TCLRS.L1-212-05-2011ANA PAULA BOULAROT

    USUCAPIÃO · POSSE · DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

    I A usucapião, como deflui do artigo 1287º do CCivil, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, além do mais e no que à economia do recurso diz respeito, e tem por base a posse mantida durante certo lapso de tempo. II Tal significa que só as coisas que são possuídas, em princípio, serão susceptíveis de serem usucapidas, pois os detentores e/ou possuidores precários não podem

  • TRL71/10.1TBALM.L1-112-04-2011MANUEL RIBEIRO MARQUES

    CONTRATO-PROMESSA · REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · PRAZO

    1. Nos contratos-promessa de alienação em que não se mostre estipulado qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, o prazo de um ano referido no art. 92º, n.º 4, do Cod. Reg. Predial conta-se a partir da data da celebração do contrato-promessa. 2. Decorrido esse prazo, sem que o prazo de cumprimento tenha sido fixado, a declaração de consentimento do titular registal contida naquele c

  • TRL134/08.3TBVLS.L1-224-03-2011ANA PAULA BOULAROT

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · INSCRIÇÃO MATRICIAL · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

    I O processo de inventário assume natureza mista, tanto graciosa como contenciosa, pois no seu decurso podem surgir questões dissidentes entre os interessados (nomeadamente no que respeita aos bens a partilhar) que têm de ser resolvidas através de uma decisão judicial. II Existindo questões incidentais que podem e devem decidir-se no processo de inventário, quanto a elas, o inventário funciona pr

  • TRP062414426-09-2006CÂNDIDO LEMOS

    IMPUGNAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Na impugnação de justificação notarial, intentada já após a inscrição definitiva no Registo Predial da aquisição da propriedade, compete a quem impugna o ónus da prova do seu direito.

  • STJ06A83327-04-2006URBANO DIAS

    ATRIBUIÇÃO DE RESERVA · VALIDADE · PARTILHA

    - Não se pode falar nas expropriações que tiveram lugar ao abrigo do D.-L. 406-A/75 em extinção do direito de propriedade em relação ao "expropriado" e no surgimento de um direito no em relação ao Estado expropriante, como se verifica nas expropriações que se fazem tendo por base as disposições dos Códigos das Expropriações, a coberto do disposto no art. 62º da Constituição. Nestas, sim, o benefi

  • TC912/0410-01-2005Gil Galvão
  • TRL7609/2004-628-10-2004URBANO DIAS

    REGISTO PREDIAL · PRESUNÇÃO

    A inscrição de um prédio no registo predial apenas faz presumir que pertence ao titular inscrito, sem que a presunção abarque os elementos de identificação. A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, suas confrontações e seus limites, ou a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.

  • TRG415/04-131-03-2004CARVALHO MARTINS

    DIREITOS · CONDOMÍNIO · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor. O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito

  • TC610/0030-05-2001Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.