Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 62.º (Lançamento da nota nos documentos)

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/20082 alt.
1 - Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente número de ordem e data na requisição e em cada um dos documentos apresentados, à excepção das cadernetas prediais. 2 - Antes da feitura do registo serão oficiosamente mencionados no impresso-requisição os factos que devam ser registados por dependência do pedido.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1237/22.7T8BCL.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CAMINHO PÚBLICO · ATRAVESSADOURO · USO IMEMORIAL

    I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau

  • TRL6613/21.0T8ALM.L1-212-10-2023PEDRO MARTINS

    VALOR DA FRACÇÃO · ÁREA DO EDIFÍCIO · VALOR TOTAL DO PRÉDIO

    I – O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, de que fala o artigo 1418/1 do CC, não é fixado em percentagem da área do edifício, mas sim, como se ali se escreve, do valor total do prédio. Fracções com a mesma área podem ter valor diferente. II – Pedidos baseados no ou dependentes do entendimento errado de que a percentagem de cada fracção é dependência da área da

  • TCAN00422-A/96-PORTO06-09-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    EXECUÇÃO DE JULGADO · EDIFÍCIO · DEMOLIÇÃO

    I. Impõe-se ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença que declarou nula a licença de construção de um prédio, construído e habitado, que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse acto nulo, e que pondere a possibilidade executiva de extirpar a causa dessa declaração de nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalid

  • TRL7609/2004-628-10-2004URBANO DIAS

    REGISTO PREDIAL · PRESUNÇÃO

    A inscrição de um prédio no registo predial apenas faz presumir que pertence ao titular inscrito, sem que a presunção abarque os elementos de identificação. A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, suas confrontações e seus limites, ou a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.

  • TC592/9926-02-2002Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.