Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 131.º-C Impugnação judicial

EM VIGOR desde 01/09/20131 alt.
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação. 2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida. 3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão. 4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.