Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor. 2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.

Jurisprudência

142 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1263/25.4T8EVR.E218-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · VENDA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo pedido, em providência cautelar, que alguns dos requeridos sejam proibidos de realizar certa venda a outro requerido, a efectiva realização da venda, na pendência do procedimento, determina, nessa parte, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide. - a tal não obsta o regime do arresto ou o registo do procedim

  • TRP9746/22.1T8VNG.P116-04-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    CONTRATO-PROMESSA · INCUMPRIMENTO BILATERAL · SINAL · MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO

    Não tendo ocorrido válida resolução do contrato promessa de compra e venda de imóvel para habitação dos promitentes compradores em que foi constituído sinal, a ocorrência de ulterior aquisição pelos promitentes-compradores de outro imóvel a terceiro e de alienação a terceiro, pelo promitente-vendedor, do imóvel prometido vender, determina uma impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas

  • TRL17624/24.3T8SNT.L1-110-03-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PER · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · AVALIAÇÃO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira correspond

  • TRL18167/24.0T8LSB.L1-812-02-2026CARLA FIGUEIREDO

    DECISÃO DO CONSERVADOR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE ABSOLUTA · NULIDADE RELATIVA

    Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A acção de impugnação judicial das decisões do Conservador reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial; tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariam

  • TRP1571/19.3T8OAZ-E.P112-02-2026FÁTIMA SILVA

    FACTOS CONCLUSIVOS OU GENÉRICOS · POSSE · DEFESA DO POSSUIDOR · PENHORA

    I – Não pode ser aditada aos factos considerados provados na sentença matéria que tenha sido alegada nos articulados e que, embora não contestada, tenha natureza genérica, conclusiva, contraditória e/ou de direito, nomeadamente aquela em que se afirme expressamente, através de conceitos jurídicos, a existência e titularidade do concreto direito real de que o embargante se arroga titular, nos embar

  • STJ9723/20.7T8LSB.L1.S112-02-2026CATARINA SERRA

    PRESUNÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · REGISTO PREDIAL · DESCRIÇÃO PREDIAL

    A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial diz apenas respeito à inscrição, não aos elementos descritivos do prédio, como a área, confrontações e/ou limite dos imóveis registados.

  • TRL703/22.9T8FNC.L1-829-01-2026TERESA SANDIÃES

    PRESUNÇÃO DO REGISTO · DESCRIÇÃO PREDIAL · DUPLICAÇÃO PARCIAL

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): Nos termos da jurisprudência uniformizada (AUJ nº 1/2017), em caso de duplicação, total ou parcial, de descrições prediais nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das

  • TRE2400/25.4T8STR.E129-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · DESPACHO LIMINAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do Código de Processo Civil, a citação está dependente de despacho judicial, pelo que processo deve ser apresentado a despacho liminar, o que legitima, como desfecho possível, o indeferimento liminar do requerimento inicial. 2. As premissas desse indeferimento são as taxativamente previstas no n.

  • TRL7647/23.5T8ALM-C.L1-218-12-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CAUÇÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): - Existindo garantia real anterior, a prestação de caução, tendo em vista a suspensão da execução com a admissão liminar dos embargos de executado, apenas será necessária em caso de insuficiência do valor do bem objecto da garantia (designadamente, hipoteca) para assegurar o pagamento da quantia exequenda, demais acréscimos e danos que resultem da suspensão.

  • TC1118/202518-12-2025Afonso Patrão
  • TRE5343/11.5YYLSB-E.E110-12-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · POSSE · CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · TRADIÇÃO DA COISA

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O registo da hipoteca é condição de eficácia do negócio jurídico, não apenas perante terceiros como também entre as partes que constituíram a garantia real (art.º 687º do CC). II. O direito de sequela atribuído ao credor hipotecário, traduzido na faculdade de este fazer valer tal garantia sobre a coisa onde quer que ela se encontre, mesmo que a proprie

  • TRL1406/13.0TYLSB-G.L1-125-11-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Através da consignação de rendimentos, prevista nos artigos 656.º e ss. do CCivil, verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento de um crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre o bem consignado, pelo que o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último. II. Nessa medida, estando o crédi

  • TRE2561/23.7T8PTM.E102-10-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ÓNUS DA PROVA · DOAÇÃO · USUFRUTO

    Sumário: I. Se na justificação notarial a que alude o artigo 89.ºnº1 do Código do Notariado os réus se arrogaram titulares da “nua propriedade” de determinados bens por os terem adquirido por doação verbal da proprietária, que reservou para si o usufruto dos mesmos, para que se pudesse considerar que a sua posse havia sido exercida “por intermédio do usufrutuário, nos termos previstos no nº1 do a

  • TCAS1/17.0BEALM22-05-2025SUSANA BARRETO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · PENHORA · AQUISIÇÃO ANTERIOR

    I - Nos termos do nº 1 do arigo 237º do CPPT, “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. II - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º

  • TRL895/14.0TBMTJ-D.L1-708-04-2025EDGAR TABORDA LOPES

    EXECUÇÃO · DIREITO DE REMIÇÃO · DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO

    I – Em sede de reclamação do Despacho de indeferimento do recurso, pode este ser confirmado com fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância. II – O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pelo que, não sendo proprietário do imóvel penhorado (o qual tinha sido vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e inde

  • TRE231/22.2T8LLE-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito

  • TRP811/20.0T8VLG.P103-06-2024CARLOS GIL

    PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO · ARRESTO · REGISTO DE ARRESTO

    I - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes, com exceção das inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetiv

  • TRP26569/17.2T8PRT-B.P203-06-2024FÁTIMA ANDRADE

    AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA · REGISTO DA AÇÃO · HIPOTECA

    I - É oponível a terceiros, desde a data do registo da ação de execução específica, o direito reconhecido pela sentença proferida em tal ação contra titular de direito incompatível com o do beneficiário do registo. II - A invocação pelas partes, aquando da celebração de um contrato de mútuo, da existência e manutenção para garantia do novo crédito constituído, de hipotecas anteriores cujo registo

  • TRL25470/01.6TVLSB.L1-623-05-2024GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    AUJ 1/2017 · REGISTO PREDIAL · PRESUNÇÃO LEGAL · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO

    I. Tal como se estabeleceu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2017, verificando-se a dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que

  • TRG4034/23.9T8BRG-A.G109-05-2024ALCIDES RODRIGUES

    ARROLAMENTO · JUSTO RECEIO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens (art. 403º do CPC) são os seguintes: a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar (o designado “fumus boni iuris”); e b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação. II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.