Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 101.º (Averbamentos especiais)

EM VIGOR desde 01/09/20136 alt.
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos: a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos; b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior; c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição; d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º; e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito; f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real; g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial; h) O trespasse do usufruto; i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora; j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos; l) A transmissão de concessões inscritas; m) A transmissão da locação financeira. n) As alterações às operações de transformação fundiária. 2 - São registados nos mesmos termos: a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados; b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca; c) A decisão final das acções inscritas; d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios; e) A renovação dos registos; f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear; g) O cancelamento total ou parcial dos registos. 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição. 4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento. 5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2303/16.3T9BRG-G.G110-02-2026FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    ARRESTO PENAL · VENDA EXECUTIVA · CANCELAMENTO DO ARRESTO

    I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal. II. É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real. III. O arresto penal não ca

  • TRE6286/23.5T8STB.E110-12-2025MANUEL BARGADO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRAZO

    Sumário: I - Não está prevista legalmente a dispensa da audiência prévia quando o juiz pretenda decidir do mérito da causa ou de alguma exceção perentória. II - A dispensa dessa diligência ao abrigo dos poderes/deveres de gestão e adequação processual deve ser antecedida de audição das partes quer sobre tal adequação, quer sobre a possibilidade de decidir, quer sobre o teor da decisão a prof

  • TRL1406/13.0TYLSB-G.L1-125-11-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Através da consignação de rendimentos, prevista nos artigos 656.º e ss. do CCivil, verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento de um crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre o bem consignado, pelo que o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último. II. Nessa medida, estando o crédi

  • TRG1505/24.3T8BRG.G109-10-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · INEFICÁCIA DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO

    1- Na sentença o juiz não deve levar ao elenco dos factos julgados provados ou não provados tudo o quanto tenha sido alegado pelas partes, mas apenas «factos», desde que estes tenham natureza essencial, por serem constitutivos da causa de pedir eleita na petição para suportar o pedido ou por serem integrativos das exceções invocadas pelas partes e desde que tenham sido alegados, bem como os factos

  • TRC139/19.9T8CDR.C216-09-2025LUÍS CRAVO

    INTERESSE EM AGIR · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · DESTAQUE DE IMÓVEL · USUCAPIÃO

    I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação impor

  • TRL18554/24.4T8SNT.L1-211-09-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    ACESSÃO · HIPOTECA · CANCELAMENTO DE REGISTO

    I. A acessão constitui um modo de aquisição originária de direitos reais. II. A hipoteca, constitui um direito real de garantia: ela confere ao credor uma preferência no pagamento do seu crédito pelo valor de certa coisa imóvel ou equiparada. III. A hipoteca é um direito acessório na medida em que persiste enquanto perdurar o crédito que garante, acompanhando as vicissitudes deste. IV. A decisã

  • TRG368/23.0T8BGC.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PETIÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpre

  • TRG481/20.6T8BCL-B.G118-12-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS DO EXTINTO CASAL · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · BENS COMUNS DO CASAL · PROVA

    1- A escritura de justificação notarial é o mecanismo de natureza excecional gizado pelo legislador para colmatar a falta ou a insuficiência de título aquisitivo de um direito real por quem se arrogue titular do referido direito sobre um prédio e o pretenda inscrever no registo predial, ao permitir que esse interessado declare na escritura (acompanhado por três testemunhas, que corroborem as suas

  • STJ3603/21.6T8BRG.G1.S126-11-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INCUMPRIMENTO POR FACTO DE TERCEIRO · EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES

    Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos

  • TRL29361/21.6T8LSB-A.L1-825-09-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · FORO · DIREITO REAL · IMPUGNAÇÃO

    I. No artigo 70.º, n.º 1, do CPC consagra-se o critério especial do denominado “forum rei sitae”, pelo qual se estabelece que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou

  • TRG3197/17.7T8BRG.G107-03-2024JOAQUIM BOAVIDA

    IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · PRESUNÇÃO DE POSSE

    1 – A falta de especificação nas conclusões do recurso dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados acarreta a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2 – A justificação notarial é o ato pelo qual uma pessoa expõe o modo de aquisição do seu direito, especificando os factos que o comprovam. 3 – A ação de impugnação da escritura de justificaç

  • TRE6601/23.1T8STB.E108-02-2024MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I. Se perante a resolução do contrato promessa por parte da promitente vendedora, a promitente compradora pretende, no procedimento cautelar que lhe moveu, impedir que aquela proceda à alienação do imóvel é porque ela própria mantém interesse na prestação e, na acção principal, quer recorrer à execução específica. II. Não obsta à execução específica o facto de a promitente vendedora ter celebrado

  • TRG3603/21.6T8BRG.G110-07-2023ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SIMULAÇÃO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · INCUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA

    I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que contém a noção de “obrigação” ( e a sua relatividade) contrapõe-se a doutrina do “efeito externo das obrigações” e aplicada aos casos nomeadamente da responsabilidade civil de terceiros por lesão de direito de crédito. II- Na doutrina, alguns sustentam resposta afirmativa a esses casos, sobretudo com base nos art. 483º e 490º do CC,

  • TRE1655/19.8T8BJA.E115-09-2022MANUEL BARGADO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMPROPRIEDADE · VENDA DE QUOTA IDEAL · FRAUDE À LEI

    I - O nº1 do artigo 1550º do Código Civil deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: II - Isto porque, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de comprop

  • STJ1600/17.5T8PTM.E1.S109-03-2022PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE

    I – A reprodução da fundamentação da sentença pelo Acórdão da Relação não configura qualquer nulidade. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. III - A caduci

  • TCAS2259/17.5BELRS17-10-2019CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IDONEIDADE DA GARANTIA; · HIPOTECA.

    1 - Estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi

  • TRG1562/17.9T8VNF-G.G106-06-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTIVA · VICIOS DE DIREITO DA COISA E LIMITAÇÕES

    Sumário (do relator): 1- A anulação da venda executiva prevista na 1ª parte do art. 838º, n.º1 do CPC, reporta-se a vícios de direito da coisa transmitida, isto é, a situações de erro acerca do objeto jurídico desta (ónus ou limitações), enquanto a 2ª parte daquele preceito reporta-se a vícios materiais da coisa, quer esses vícios recaiam sobre a identidade, quer sobre as qualidades da coisa tr

  • TRL171/17.7T8MFR.L1-611-04-2019CRISTINA NEVES

    HERANÇA INDIVISA · PENHORA · FORMALIDADES · NULIDADE

    I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efectua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação. II- Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por nã

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • STA0443/1805-09-2018DULCE NETO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.