Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 39.º (Representação)

EM VIGOR desde 02/09/2013
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto. 2 - Não carecem de procuração para pedir o registo: a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio; b) Os advogados, os notários e os solicitadores. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial. 4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos. 5 - Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL836/20.6T8LSB.L1-224-10-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    DISCUSSÃO · ALEGAÇÕES ORAIS · PROVA DOCUMENTAL · DOCUMENTO SUPERVENIENTE

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente

  • TRP643/14.5T2AVR.P102-07-2015MADEIRA PINTO

    RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO · LEGITIMIDADE

    I - Estabelece o artigo 140° do Código de Registo Predial, sob a epigrafe "admissibilidade do recurso" que "1- A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.