Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 148.º (Efeitos da impugnação)

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório. 2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente. 3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior. 4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório. 5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18167/24.0T8LSB.L1-812-02-2026CARLA FIGUEIREDO

    DECISÃO DO CONSERVADOR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE ABSOLUTA · NULIDADE RELATIVA

    Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A acção de impugnação judicial das decisões do Conservador reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial; tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariam

  • TRL2130/18.3T8ALM.L1-119-03-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · RECUSA · DEVERES

    1. Constitui fundamento de recusa de registo, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Código do Registo Predial, a não apresentação de documento que titula o ato a registar. 2. Decorre do artigo 73.º do mesmo Código que impende sobre a conservatória do registo predial um dever geral de acessoria dos interessados, seja através da realização de diligências oficiosas, seja através da notificação

  • TRL8980/2007-104-03-2008RUI VOUGA

    REGISTO PREDIAL · RECURSO · REGISTO PROVISÓRIO · CADUCIDADE

    A data relevante para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório, após a suspensão do mesmo, decorrente da interposição de recurso da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, ex vi do disposto no art. 148º, no 3, do Código do Registo Predial é a data em que a improcedência desse recurso é efectivamente levada a registo e não a data em que decisã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.