Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 8.º-B Sujeitos da obrigação de registar

EM VIGOR desde 16/04/2026
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo. 2 - [Revogado]. 3 - Estão ainda obrigados a promover o registo: a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais; b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis; c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência. d) O conselho diretivo do universo de compartes, no que respeita aos terrenos baldios; e) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no que respeita aos respetivos bens imóveis do domínio público; f) O proprietário definitivamente inscrito, quanto ao registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio. 4 - [Revogado]. 5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado].