Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 65.º (Apresentação pelo correio)

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/2008
1 - A apresentação pode ser feita pelo correio. 2 - O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, acompanhados do respectivo preparo, identificando-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º 3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário. 4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30852/22.7T8LSB.L1-211-05-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    ARROLAMENTO

    I) O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de caráter conservatório que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos litigiosos, sendo dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas a arrolar. II) Os requisitos – cumulativos - da providência de

  • TC190/0028-03-2001Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.