Artigo 41.º-E — Apresentação por via imediata
REVOGADO por Decreto-Lei 125/2013 · 30/08/20132 alt.1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.
2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.