Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 108.º (Dados recolhidos)

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo: a) Nome; b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade; c) Nome do cônjuge e regime de bens; d) Residência habitual ou domicílio profissional; e) Número de identificação fiscal. 2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes: a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional; b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante. 3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação. 4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC62/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • STA0856/20.0BELRA17-02-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I – Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. II -

  • TRL877/08.1TBALM-A.L1-819-03-2009ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ENERGIA ELÉCTRICA · INTERRUPÇÃO · FORNECIMENTO

    1ª - Nos termos do artigo 48º nº 2 do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, a comercialização da electricidade obedece ao Regulamento das Relações Comerciais. 2ª - Nos termos do artigo 117º deste regulamento, para além de outras sanções, a cedência de energia eléctrica a terceiros pode constituir fundamento de interrupção do fornecimento de energia. 3ª - O nº 2 do citado artigo classifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.