Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 82.º — (Menções gerais das descrições)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O extracto da descrição deve conter: a) O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende; b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio; c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações; d) A composição sumária e a área do prédio; e) (Revogada); f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso. 2 - Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam. 3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2286/25.9T8FAR.E115-01-2026SÓNIA MOURA

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · DOMÍNIO PÚBLICO · ÁREA E CONFRONTAÇÕES · ALVARÁ

    Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial e no registo predial corresponde à sua área total, onde se incluem a área de implantação da construção e o logradouro. 2. A menção às confrontações não visa ampliar ou reduzir a área de um prédio, mas antes estabelecer fisicamente no terreno os seus limites por referência aos prédios confinantes, tendo por base a área in

  • TRG367/20.4T8CMN.G129-05-2025JOAQUIM BOAVIDA

    COMPRA E VENDA · COISA DEFEITUOSA · NULIDADE DA SENTENÇA · BOA FÉ

    I – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa não podem os vendedores ser condenados a pagar aos compradores uma indemnização pela «desvalorização do imóvel decorrente da existência dos defeitos» quando, em simultâneo, é atribuída a estes uma quantia para repararem esses mesmos defeitos. Sendo suprimidos os defeitos através da sua reparação, deixa de haver desvalor

  • TRG3197/17.7T8BRG.G107-03-2024JOAQUIM BOAVIDA

    IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · POSSUIDOR PRECÁRIO · PRESUNÇÃO DE POSSE

    1 – A falta de especificação nas conclusões do recurso dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados acarreta a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2 – A justificação notarial é o ato pelo qual uma pessoa expõe o modo de aquisição do seu direito, especificando os factos que o comprovam. 3 – A ação de impugnação da escritura de justificaç

  • TRL19815/19.0T8LSB.L1-214-01-2021GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    Sumário - artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante CPC – da responsabilidade da relatora) I - A lei permite no artigo 1438.º-A do Código Civil, que, para além do edifício autónomo ou do grupo de edifícios estruturalmente ligados entre si, possam ser objeto de propriedade horizontal os conjuntos de imóveis urbanos materialmente descontínuos, mas funcionalmente ligados entre s

  • TRL21390/17.0T8LSB.L1-711-12-2018MICAELA SOUSA

    REGISTO COMERCIAL · TÍTULO · INVALIDADE · LEGITIMIDADE

    (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade) 1 - O interesse em demandar ou em contradizer, tal como previsto no n.º 2 do art. 30º do Código de Processo Civil afere-se pelos critérios da utilidade ou prejuízo para o demandado, apreciado em termos objectivos (supondo-se que o pedido seja procedente) e da titularidade (face à relação material ou situação jurídica invocada em juízo)

  • STJ1980/06.8TBSTS.P1.S114-04-2011TÁVORA VICTOR

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · REGISTO PREDIAL · NULIDADE · NULIDADE DO NEGÓCIO

    A nulidade do registo não acarreta necessariamente a do negócio jurídico (no caso, compra e venda de imóvel) que lhe está subjacente, pois as causas de cada um daqueles vícios são diferentes (arts. 16.º do CRgP e 285.º e segs. do CC).

  • TRC593/09.7TBAVR.C102-03-2010CECÍLIA AGANTE

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO · LEGITIMIDADE · CORRECÇÃO OFICIOSA

    I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora as conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, define-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia adminis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.