Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 34.º — (Princípio do tratado sucessivo)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera. 2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo. 3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha. 4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

Jurisprudência

68 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4377/21.6T8FNC.L1-714-07-2026ALEXANDRA ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ORALIDADE · IMEDIAÇÃO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – A acção de impugnação de escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, pelo que cabe ao R. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga. III – Para

  • TRL1830/22.8T8BRR-E.L1-114-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug

  • TRG675/23.2T8BRG.G109-04-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ARTIGO 5.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL · TERCEIRO PARA EFEITOS DO ARTIGO 17.º · N.º 2 · DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

    I. O juízo de aptidão ou inaptidão da petição inicial não se confunde com o fundo da questão, com o juízo de procedência ou improcedência do pedido. II. O artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, complementado pelo artigo 5.º do mesmo diploma, está previsto para uma situação triangular, em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado ante

  • TRL18167/24.0T8LSB.L1-812-02-2026CARLA FIGUEIREDO

    DECISÃO DO CONSERVADOR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE ABSOLUTA · NULIDADE RELATIVA

    Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A acção de impugnação judicial das decisões do Conservador reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial; tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariam

  • TRL303/25.1T8AGH-E.L1-110-02-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    OBJECTO DO RECURSO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO · INSOLVÊNCIA

    Sumário Da responsabilidade da relatora, cfr art. 663º, nº 7 do CPC.: I - O objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações. II - Ao tribunal de recurso está vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso. III – O princípio do

  • TRG1237/22.7T8BCL.G115-01-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CAMINHO PÚBLICO · ATRAVESSADOURO · USO IMEMORIAL

    I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau

  • TCAN00545/23.4BEPNF15-01-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL; · RECURSO HIERÁRQUICO; ARTIGO 58º DO C.P.T.A. - ERRO DESCULPÁVEL;

    I –A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma nos termos do disposto no artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 que regula e prevê a tramitação dos actos processuais. II– A entrega nos serviços da Autoridade Tributária não é uma das formas de remessa prevista na lei process

  • TRE838/24.3T8ORM.E127-11-2025SÓNIA MOURA

    CASO JULGADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    Sumário: 1. O caso julgado tem dois efeitos processuais: um negativo, traduzido na insuscetibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção dilatória de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado). 2. Enquanto a exceção dilatória de caso julgado determina a absolvição do réu da instância, a a

  • TRC139/19.9T8CDR.C216-09-2025n.º 2LUÍS CRAVO

    INTERESSE EM AGIR · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · DESTAQUE DE IMÓVEL · USUCAPIÃO

    I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação impor

  • TRL6928/20.4T8ALM.L1-830-04-2025CARLA MATOS

    CONSTRUÇÃO CLANDESTINA · TESTAMENTO · LEGADO · DIREITO DE USUFRUTO

    Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A operação urbanística/de loteamento não autorizada nem licenciada correspondente à edificação de uma moradia numa concreta parte de um terreno rústico (com a consequente autonomização material de um lote para construção) é anterior à outorga do testamento que instituiu o legado do usufruto da moradia. II. Assim sendo, tal operação urbaníst

  • STJ1119/11.8TBALQ.L1.S203-04-2025ISABEL SALGADO

    PODERES DA RELAÇÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO

    I. O exercício pelo Tribunal da Relação do poder-dever funcional previsto no artigo 662º, nº1, do CPC, pode ser objecto de sindicação em revista se, exercido dentro dos poderes de reapreciação da matéria de facto, houver motivo para censura, por não uso ou uso deficiente ou patológico (error in procedendo) ou ilegal (error in judicando) relativo à identificação, interpretação e aplicação de normas

  • TRP6569/23.4T8VNG-A.P120-03-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · DECISÃO A FIXAR OS BENS A PARTILHAR · CASO JULGADO FORMAL

    I - Proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, nos termos do disposto no art. 1110.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, no qual o tribunal afirma que os bens a partilhar são os identificados na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, que não sofreu reclamações, não pode o tribunal a quo, em despacho ulterior, remeter os interessados para os meios comuns quanto

  • STJ675/23.2T8BRG.G1.S113-03-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    LEGITIMIDADE · NULIDADE · REGISTO PREDIAL · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Nos termos do n.º 3 do art. 17.º do CRPredial (introduzido pelo DL n.º 125/2013, de 30-08), o MP tem legitimidade para intentar acção de nulidade do registo predial por violação do princípio do trato sucessivo.

  • STJ1918/22.5T8GMR.G1.S127-02-2025ORLANDO NASCIMENTO

    CONTRATO DE PERMUTA · REGISTO PREDIAL · INSCRIÇÃO MATRICIAL · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

    I. Os números da matriz e do registo predial de um prédio, são elementos de identificação desse mesmo prédio, que constituem atos da autoridade pública, que os atribui, altera ou extingue, como decorre do disposto nos art.ºs 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 e 106.º, al. a), do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Nove

  • TRG220/24.2T8P.G109-01-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NÃO HOMOLOGAÇÃO DA TRANSACÇÃO

    1- Os pressupostos processuais constituem os requisitos mínimos fixados pela lei adjetiva para que o julgador possa entrar no conhecimento de mérito da causa, cuja falta consubstancia exceção dilatória, impedindo que aquele possa entrar na fase da instrução da causa, realize audiência final e profira sentença de mérito, dando lugar, em regra, à absolvição do réu da instância. 2- A transação confi

  • TCAS185/23.8BECTB14-11-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PERICULUM IN MORA

    I - A desconsideração de meios de prova, podendo representar o erro de julgamento de facto se, por via da sua não apreciação, não foram provados factos alegados, controvertidos e necessários à decisão da causa ou foram erroneamente dados como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de facto em sed

  • TRL29361/21.6T8LSB-A.L1-825-09-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · FORO · DIREITO REAL · IMPUGNAÇÃO

    I. No artigo 70.º, n.º 1, do CPC consagra-se o critério especial do denominado “forum rei sitae”, pelo qual se estabelece que “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou

  • TRC667/23.1T8CLD.C124-09-2024CARLOS MOREIRA

    RECUSA DE REGISTO PREDIAL · CASO JULGADO

    I - Se a sentença decide com base em dois fundamentos: um primeiro e decisivo, e outro subsidiário, e se no recurso nada se diz quanto ao primeiro e apenas se esgrime quanto ao segundo, ela, por virtude do primeiro, intocado, fundamento, transitou em julgado, pelo que o recurso improcede. II- Na exceção do caso julgado, para haver identidade sujeitos, basta que ela se verifique no atinente à sua q

  • TRL14526/21.9T8LSB.L1-711-07-2024DIOGO RAVARA

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · USUCAPIÃO · OMISSÃO DE INSCRIÇÃO NA MATRIZ · NULIDADE

    É nula a escritura de justificação notarial de aquisição com fundamento na usucapião que tem por objeto parcela de terreno rústico não inscrita na matriz predial - arts. 92º, nº 1, e 98º, nº 1, al. b), ambos do Código do Notariado, e 280º, nº 1 do CC.

  • TRP811/20.0T8VLG.P103-06-2024CARLOS GIL

    PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO · ARRESTO · REGISTO DE ARRESTO

    I - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes, com exceção das inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetiv

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.