Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 46.º (Declarações complementares)

EM VIGOR
1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos: a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil; b) Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente. 2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG163/24.0T8MTR.G126-02-2026ANA CRISTINA DUARTE

    FACTOS INSTRUMENTAIS · USUCAPIÃO · REGISTO PREDIAL · TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO

    1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa e, portanto, não alegados nos articulados, para a dar como provada. 2 - Os factos instrumentais, sendo puramente probatórios, não têm que ser (nem devem ser) objeto de articulação específica pelas

  • TRL5334/17.2T8FNC.L1-223-09-2021ARLINDO CRUA

    NULIDADE DA SENTENÇA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · REIVINDICAÇÃO

    I - o presente Tribunal de recurso não deve ser confrontado com questões que não tenham sido apreciadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, em virtude dos recursos se configurarem, na sua delimitação objectiva, como meio de impugnação de decisões judiciais, no desiderato ou intuito da sua reapreciação ou reponderação, com a finalidade da sua revogação ou mera alteração – cf., artº. 635º, do Cód

  • TRP082667917-12-2008GUERRA BANHA

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PODER DISCRICIONÁRIO · JUIZ

    I - O convite às partes a que alude o n.° 3 do art. 508.° do Código de Processo Civil não pode abranger o suprimento dos factos integradores do núcleo essencial da causa de pedir, não alegada ou não concretizada. II - Tal despacho contém-se no quadro dos poderes discricionários do Juiz, que os usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias concretas de cada caso. III - Trata-se, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.