Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 44.º (Menções obrigatórias)

EM VIGOR desde 19/11/20177 alt.
1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º; b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso; c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; d) (Revogada); e) (Revogada); f) (Revogada); g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. 2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano. 3 — Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses. 4 — Da certidão dos actos referidos no n.o 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos. 5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento: a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada; b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada; c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos: i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento; ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS08062/1112-03-2015HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO – REVERSÃO

    I - Na versão anterior à que resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Agosto, decorria do disposto nos artigos 74º a 76º do Código das Expropriações que o direito de reversão era exercido através de requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência, que decide o pedido, autor

  • STA01351/1325-09-2013CASIMIRO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · HIPOTECA VOLUNTÁRIA

    Da conjugação do disposto no nº 2 do art. 199º e no art. 195º, ambos do CPPT resulta que ao interessado na prestação da garantia por meio de hipoteca voluntária que haja sido aceite pela AT não seja exigível a outorga de escritura de tal hipoteca e que o respectivo registo possa ser feito com base em certidão do título de que resulta a garantia.

  • TCAS01923/0730-10-2007Eugénio Sequeira

    EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE - TERCEIRO

    1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. São bens próprios da embargante os bens adquiridos por via da sucessão mortis causa, na pendê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.