Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 131.º-A Tramitação subsequente

EM VIGOR desde 01/09/20131 alt.
1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos. 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.