Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 74.º (Desistências)

EM VIGOR desde 21/07/20082 alt.
1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo. 2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto. 3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS185/23.8BECTB14-11-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PERICULUM IN MORA

    I - A desconsideração de meios de prova, podendo representar o erro de julgamento de facto se, por via da sua não apreciação, não foram provados factos alegados, controvertidos e necessários à decisão da causa ou foram erroneamente dados como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de facto em sed

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.