Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 118.º (Outros casos de justificação)

EM VIGOR desde 01/01/2002
1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção. 2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição. 3 - São regulados pela legislação respectiva o processo de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE366/19.9T8ABTA.E127-02-2020JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL

    1- Não existindo litígio entre as partes, recai sobre o Conservador do Registo Predial a competência material para, em processo de justificação relativa ao trato sucessivo previsto no artigo 116.º do Código do Registo Predial suprir, com fundamento na causa originária da usucapião, a falta de título (documento) de propriedade de imóveis, tendo em vista o adequado registo da inscrição predial. 2-

  • TRE845/03-1-II27-11-2007FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.