Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 141.º Prazos e legitimidade

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º. 2 - (Revogado). 3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto. 4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1567/23.0T8SLV.E105-12-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACTO DE REGISTO CIVIL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO HIERÁRQUICO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Proferida pelo Conservador do Registo Comercial decisão de recusa da prática de ato de registo nos termos requeridos, pode o interessado optar por impugnar a decisão através da interposição de recurso hierárquico ou por via de impugnação judicial; tendo sido interposto recurso hierárquico e vindo o mesmo a ser julgado improcedente, a lei faculta ainda ao interessado a possibilidade de impugnar

  • TRL3018/14.2TBVFX-G.L1-807-03-2024CARLA FIGUEIREDO

    PEDIDO RECONVENCIONAL · REGISTO · RECUSA PELA CRP · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    - O despacho sob recurso não viola o caso julgado, nem a autoridade do caso julgado, se as decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Tribunal Tributário, referidas pelos autores, foram consideradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já proferido nestes autos e que, nem assim, determinou que este tribunal, podendo fazê-lo, decidisse pela improcedência

  • TRP1060/20.3T8VCD.P111-05-2021JOSÉ IGREJA MATOS

    RECUSA DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · LEGITIMIDADE · TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

    I – Nos termos do art.º 141.º, n.º 4 do Código do Registo Predial a legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial compete ao apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada. II – A interpretação do preceito em causa deve sempre ser feita em moldes que não impeçam a pessoa, singular ou coletiva, diretamente afetada, de poder reagir contra uma decisão

  • TRG973/19.0T8VRL.G108-07-2020PAULO REIS

    DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · VALOR PROCESSUAL

    I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor d

  • TRE504/17.6T8ALR.E113-09-2018ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.

  • TRG453/15.2T8VLN.G111-02-2016ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PRAZO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL

    O prazo para a interposição da impugnação judicial previsto no artigo 141.º n.º 1 do Código do Registo Predial não tem natureza judicial, pelo que se não suspende no decorrer das férias judiciais.

  • TRP643/14.5T2AVR.P102-07-2015MADEIRA PINTO

    RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO · LEGITIMIDADE

    I - Estabelece o artigo 140° do Código de Registo Predial, sob a epigrafe "admissibilidade do recurso" que "1- A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que

  • TRG809/12.2TBVVD.G119-02-2013FILIPE CAROÇO

    REGISTO PREDIAL · REGISTO PROVISÓRIO · RECURSO HIERÁRQUICO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    1- Na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão do Conservador do Registo Predial, enviado por telecópia, nos termos do art.º 140º, nº 1, do Código do Registo Predial, não tem aplicação o disposto no art.º 60º, nº 3, do mesmo código, pois nada justifica que naquela matéria funcione o princípio da prioridade do registo que se manifesta no último dos artigos citados pela ne

  • TRL261/10.7T2SNT.L1-712-10-2010DINA MONTEIRO

    PENHORA · IMÓVEL · REGISTO · CERTIDÃO

    I. Efectuando-se a penhora de imóveis por termo lavrado no processo, conforme decorre do teor do artigo 838.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável as autos (anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08.Março), deve ser essa a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de registo previsto no artigo 8.°-C do Código de Registo Predial. II. O acto a titula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.