Decreto-Lei 224/84

Código do Registo Predial - CRP

Artigo 15.º (Regime da inexistência)

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos. 2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial. 3 - (Revogado).

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4223/21.0T8AVR.P101-07-2026TERESA PINTO DA SILVA

    POSSE · TRADITIO BREVI MANU · REQUISITOS

    I - A traditio brevi manu (tradição pela mão curta ou tradição abreviada), é uma forma de transmissão derivada da posse que dispensa a entrega material da coisa, porque o adquirente já a tem fisicamente na sua esfera de disponibilidade empírica. II - A expressão brevi manu evoca precisamente a «mão curta»: o que seria, em condições normais, uma entrega física da coisa do transmitente ao adquirent

  • TRL2799/22.4T8FNC.L1-211-01-2024CARLOS CASTELO BRANCO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · CASO JULGADO FORMAL · PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO

    I) Constituindo pretensão da autora a declaração judicial de que se considere impugnado o facto justificado no processo de justificação registal instaurado com fundamento no disposto no artigo 116.º e ss. do Código do Registo Predial, requerido pela ré, “por tais factos serem falsos”, verifica-se que a questão da falsidade do declarado no mencionado processo constitui, precisamente, o cerne do obj

  • TRL3391/08.1TVLSB.L1-810-03-2022CARLA MENDES

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ARRENDADO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · REQUISITOS

    – O documento onde se mostra formalizado o negócio jurídico que contém apenas uma declaração negocial, a dos promitentes vendedores, que nele assumem a obrigação de proceder à venda do imóvel à outra parte, e que são os seus únicos subscritores, é um contrato promessa unilateral, cuja validade formal, nos termos do disposto no artº 410º, nº 2 do CC, não carece da assinatura daquela. –A quantia

  • TRE1984/20.8T8FAR.E127-01-2022JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · PROPRIEDADE PRIVADA · PRESUNÇÃO REGISTRAL

    1- Não obstante constar previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11 que o particular interessado em ilidir a presunção iuris tantum que daí deriva a favor do Estado sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar, ou de quaisquer águas navegáveis, ou flutuáveis, tem de demonstrar com recurso a prova documental que tais parcelas eram, por título legí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.